Principais benefícios fiscais ao investimento em vigor em 2023
Os benefícios fiscais ao investimento, encontram-se regulados no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro) e mais recentemente na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (anexo V) que criou o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) e no artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022) que criou o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).
Como alteração mais recente, com impacto em 2023, importa fazer referência à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, estabelece a prorrogação de benefícios fiscais e medida extraordinária no âmbito do regime fiscal do reinvestimento em sede de IRC. Assim destaca-se:
- Relativamente ao RFAI e ao SIFIDE, este diploma estabelece uma suspensão de prazos para efeitos do reporte das respetivas dotações. A desconsideração dos prazos de reporte nos períodos de 2020 e 2021, tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020. Note-se que o prazo de reporte do RFAI é de 10 anos e do SIFIDE é de 8 anos, “ganhando” os sujeitos passivos dois anos com esta alteração.
- o Note-se que o prazo de reporte do RFAI é de 10 anos e do SIFIDE é de 8 anos, “ganhando” os sujeitos passivos dois anos com esta alteração.
- o Se uma empresa tiver RFAI de 2019 (não deduzido à coleta por insuficiência), o prazo limite para a dedução passará a ser até ao ano de 2031.
A Lei do Orçamento do Estado para 2022, Lei n.º 12/2022, veio consagrar significativas alterações legislativas em matéria de benefícios fiscais, destacando-se o novo quadro de taxas máximas de auxílio artigo 43.º do CFI (em vigor desde 1 de janeiro de 2022), o qual é relevante para efeitos dos limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI. Os limites são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas.
A Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022) trouxe as seguintes alterações mais relevantes:
- O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social (RCCS), previsto no artigo 41.º-A do EBF é revogado. Contudo, continua a aplicar-se, às entradas realizadas até 31/12/2022 relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data.
- É igualmente revogada a DLRR, prevista do Código Fiscal do Investimento.
- Em substituição deste dois, é criado um benefício designado por Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)
A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, apresenta alterações a diversas normas que incluem o artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação). A partir de 1 de julho de 2023, os benefícios fiscais excluídos do ajustamento do resultado da liquidação passaram a ser:
- DLRR (revogada a partir de 1 de janeiro de 2023)
- Incentivo fiscal à valorização salarial (art.º 19.º-B EBF)
- Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam atividade em territórios do interior e Regiões Autónomas
- Donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a IPSS e a ONG sem fins lucrativos (art.º 62.º EBF)
Por outro lado, passa a estar consagrado que as normas do Código do IRC que atribuam “benefícios fiscais” não são abrangidas pelo ajustamento do resultado da liquidação, já que tais normas do Código do IRC constituem regras de determinação do lucro tributável.
Os Benefícios fiscais que terminaram a sua vigência são os seguintes:
- Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), constante do ANEXO V (a que se refere o artigo 16.º) da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
- Incentivo Fiscal à Recuperação, Artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022)
- DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos, Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento
- Remuneração convencional do capital, Artigo 41.º-A EBF
No entanto, apesar de terminada a sua vigência, importa assegurar as condições impostas pelos benefícios para períodos futuros, não esquecendo também os direitos de reporte e de utilização dos benefícios, designadamente:
- Atender ao prazo de reporte que poderá ainda estar em curso e estender-se para 2023 e seguintes (importante controlar no dossier fiscal);
- Atender ao facto de poder estar em curso ainda o prazo em que poderão / deverão ser efetuados os investimentos;
- Atender ao período mínimo de manutenção dos bens em que foi concretizado o investimento;
- Atender no caso do IFR e do CFEI II à condição da não cessação de contratos de trabalho na modalidade de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho durante 3 anos;
- Atender (no caso do IFR) ainda à impossibilidade de distribuição de lucros durante 3 anos
- Importa, ainda, atender aos prazos de utilização do benefício que poderão ainda estar em curso e estender-se para 2023 e seguintes (impondo-se o seu controlo e documentação no dossier fiscal):
Pelos factos apresentados anteriormente, apresentamos o mapa resumo dos benefícios que se encontram em vigor em 2023, bem como os benefícios que que já terminaram a sua vigência, mas cujos impactos ainda se poderão fazer sentir no ano de 2023.
O trabalho que vos apresentamos de seguida, não dispensa o estudo da legislação nele referida, bem como de diversa informação administrativa, nomeadamente as diversas informações vinculativas que foram sendo divulgadas e que são conhecidas por terem sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária .
Trata-se de um resumo das diversas “características” dos Benefícios Fiscais, que visa auxiliar os seus leitores na avaliação e escolha dos benefícios que poderão “lançar mão” de modo a reduzir a “conta” do IRC. Apresentamos também uma compilação das diversas informações vinculativas relacionadas com os benefícios fiscais ao investimento e não só, esperando que vos seja útil.
Nos quadros que se apresentam em seguida, relativamente a cada um dos benefícios ao investimento, fazemos referência aos seguintes aspetos:
- Legislação aplicável ao benefício;
- Âmbito de aplicação, na medida em que alguns benefícios são aplicáveis a todas as empresas, outros apenas a micro, pequenas e médias empresas (MPME) ou a pequenas e médias empresas (PME);
- Condições de acesso / obrigações, nomeadamente as relacionadas com a criação de postos de trabalho e inexistência de dívidas fiscais;
- Manutenção na empresa dos bens objeto de investimento;
- Benefício fiscal, ou seja, quais os montantes possíveis de dedução;
- Limite dedução do benefício à coleta;
- Aplicações relevantes, ou seja, quais os bens elegíveis, sendo importante alertar que uma característica comum a todos estes incentivos é o facto dos bens adquiridos terem de ser, forçosamente, em estado novo;
- Cumulatividade com outros benefícios;
- Condições de reporte para os exercícios seguintes;
- Obrigações acessórias ao nível do dossier fiscal, bem como divulgações obrigatórias no anexo; e
- As sanções em caso de incumprimento.
Relativamente ao novo Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (Artigo 43.º-D EBF), optamos por colocar um quadro resumo independente, no sentido de auxiliar também a sua aplicação, non entanto não se tratará de um “verdadeiro” benefício fiscal ao “investimento”, apesar de na sua génese ser apresentado com vindo substituir o benefício da DLRR e a Remuneração Convencional do Capital Social.