Circular n.º 02 de 2025-01-09

IRC – MODELO 22

Despacho n.º 422/2025, de 09/01
Aprova a declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.

IRS – TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE

Despacho n.º 236-A/2025, de 06/01
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2025.

IAS – 2025

Portaria n.º 6-B/2025/1
Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

IVA – INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ofício-circulado n.º 25056/2025, de 02/01, sobre IVA – Orçamento do Estado para 2025.  Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar.

Ofício-circulado da AT n.º 25049/2024, de 19/12
IVA – Ato isolado.

MODELO 39

Portaria n.º 350/2024/1 de 23/12
Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento destinadas ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Circular n.º 01 de 2025-01-08

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS À AT
(Adiamento da obrigação da comunicação dos inventários valorizados)

Na sequência da publicação do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), cumpre-nos informar que a comunicação de inventários de 2024 a efetuar durante este mês janeiro de 2025, será efetuada nos mesmos termos do ano anterior, ou seja, apenas é obrigatória a comunicação à AT dos inventários em quantidades.

Assim, nos termos do artigo 114.º da lei em referência:

1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

  • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
  • Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

Desta forma, salientamos que, apesar de em 2025 a comunicação dos inventários não ter qualquer alteração, em janeiro de 2026 todas as empresas que sejam obrigadas a dispor de inventário permanente já terão a obrigatoriedade de envio à AT do inventário devidamente valorizado.

Aproveitamos também para informar que o OE 2025 adia novamente a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, sendo aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes, dispondo também que até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

ORÇAMENTO DO ESTADO 2025

LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025
Lei n.º 45-A/2024 – Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31

Foi promulgada em 20-12-2024 e publicada hoje a Lei do Orçamento do Estado para 2025.
A documentação e a tramitação do processo orçamental podem ser acedidas através da página da Assembleia da República especialmente criada para o efeito.
ANÁLISE DA OCC
A exemplo de anos anteriores, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza a análise ao Orçamento do Estado para 2025 efetuada pelos seus consultores.

Circular n.º 12 de 2024-12-20

RMMG 2025

Decreto-Lei n.º 112/2024
Atualiza para 870,00 €, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

IVA – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa n.º 26477, de 31/10/2024
Formação profissional – Art.º 9.º – Isenções nas operações internas.

Informação Vinculativa n.º 27101, de 16/12/2024
Aquisição de terrenos urbanos (lotes para construção) e construção de moradias através do recurso a empresas subcontratadas.

Informação Vinculativa n.º 27124, de 16/12/2024
Redébito de despesas – art.º 16.º – Construção de imóvel em copropriedade.

IRS – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa n.º 26280, de 19/09/2024
Mais-Valias na alienação de imóvel afeto a atividade – Exclusão de tributação dos ganhos obtidos ao abrigo do Pacote Mais Habitação

Informação Vinculativa n.º 26966, de 03/12/2024
Mais-valias na alienação de imóvel desafeto da atividade de alojamento local há menos de 3 anos – Exclusão de tributação por aplicação em amortização de crédito de HPP (Programa Mais Habitação).

Informação Vinculativa n.º 27332, de 17/12/2024
Regime simplificado – coeficiente de tributação pelo exercício de atividade de «apoio técnico contabilístico de análise de custos», prestado por não licenciado.

Informação Vinculativa n.º 24562, de 13/12/2024
Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de cinco anos – artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

Informação Vinculativa n.º 25306, de 13/12/2024
Resgate de PPR/E para pagamento de despesas com ingresso no ensino superior de descendente que não integra o agregado familiar.

Circular n.º 11 de 2024-12-12

PORTAL DAS FINANÇAS – NOVAS FUNCIONALIDADES

Amortizar e Antecipar prestações
Estão disponíveis no Portal das Finanças, as funcionalidades de Amortizar e Antecipar Prestações relativamente aos planos de pagamento em prestações, em cobrança voluntária, no âmbito do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro. Com estas novas funcionalidades, os contribuintes podem agora realizar online as operações de regularização da dívida, sem necessidade de deslocação a um Serviço de Finanças.

RFAI – CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO

Informação Vinculativa n.º 26148, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR, por delegação.
No caso em apreço, estava em causa saber se se verificava, ou não, o cumprimento do requisito da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), relativo à criação de postos de trabalho no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).

IVA – ADMISSIBILIDADE DAS FATURAS EM PDF

A APECA divulgou junto dos seus associados um Informativo Fiscal, sobre a  admissibilidade das faturas em PDF para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA, elaborado pelo Dr. Abílio Sousa que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

IVA – INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ofício-circulado n.º 25045/2024, de 06/12
​Taxas do IVA aplicáveis às Regiões Autónomas.

Ofício-circulado n.º 25047/2024, de 10/12
Valor tributável na importação – Atualização da tabela optativa das despesas acessórias.

IVA – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa n.º 27082, de 28/11/2024
Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior.

Informação Vinculativa n.º 26849, de 28/11/2024
Exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de trotinetas.

Informação Vinculativa n.º 27075, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Taxas – Incentivos para potenciar a adequada gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA)

Informação Vinculativa n.º 26555, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
TIBs – meio de prova.

IRS – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa n.º 24378, com despacho de 2024-11-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação.
Retenção na fonte de IRS sobre adiantamento de vencimento a trabalhador.

Informação Vinculativa n.º 27153, com despacho de 2024-12-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR, por delegação.
Residente não habitual – Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 25)

Informação Vinculativa n.º 21345, com despacho de 2024-12-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR, por delegação.
Categoria E – Atribuição de ofertas simbólicas a clientes por subscrição de aplicações de investimento e poupança.

Informação Vinculativa n.º 24916, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Alienação de imóvel não afeto a HPP – Exclusão de tributação por reinvestimento ou por aplicação na amortização de crédito à habitação de descendente (Programa Mais Habitação).

Informação Vinculativa n.º 26024, com despacho de 2024-12-05, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Categoria F – Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa (inquilino) – taxa de tributação. 

Informação Vinculativa n.º 27350, com despacho de 2024-12-03, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Programa Mais Habitação – Alienação de habitação secundária e aplicação em amortização de crédito em HPP contraído após 07/10/2023.

Informação Vinculativa n.º 24534, com despacho de 2024-12-03, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Alienação onerosa de terreno para construção – parcela destacada de prédio rústico adquirido antes de 1989.

Circular n.º 10 de 2024-12-03

Sistema de Incentivos – “Investimentos em Setores Estratégicos”

Portaria n.º 306-A/2024/1, de 27 de novembro
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos».

Processos judiciais – Citações e notificações

Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro
Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.

IRS – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Inf. Vinculativa n.º 26736, de 27/11/2024
Retenção na fonte de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente – opção por taxa superior à aplicável.

Inf. Vinculativa n.º 26071, de 27/11/2024
Data de aquisição de terreno rústico adquirido por usucapião.

Inf. Vinculativa n.º 27109, de 28/11/2024
Indemnização por cessação de contrato individual de trabalho – Valor médio das remunerações com caráter de retribuição sujeitas a imposto.

Inf. Vinculativa  n.º 27151, de 18/10/2024
Categoria B – Adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente.

Inf. Vinculativa n.º 25547, de 29/11/2024
Programa Mais Habitação – Alienação de habitação secundária e aplicação em amortização de crédito em HPP contraído após alienação.

Inf. Vinculativa n.º 25838, de 28/11/2024
Rendimentos prediais – redução da taxa de tributação em contratos de arrendamento de longa duração para habitação – alteração do inquilino.

Inf. Vinculativa n.º 26975, de 19/09/2024
IRS jovem – taxa de retenção na fonte.

Principais Benefícios Fiscais ao Investimento em vigor em 2024

Por Jorge Silva e Davide Ribeiro

Os benefícios fiscais ao investimento, encontram-se regulados no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro), bem como no Estatuto dos Benefícios fiscais.

Como alteração mais recente, com impacto ainda em 2024, importa fazer referência à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, estabelece a prorrogação de benefícios fiscais e medida extraordinária no âmbito do regime fiscal do reinvestimento em sede de IRC. Assim destaca-se:

  • • Relativamente ao RFAI e ao SIFIDE, este diploma estabelece uma suspensão de prazos para efeitos do reporte das respetivas dotações. A desconsideração dos prazos de reporte nos períodos de 2020 e 2021, tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
    • o Note-se que o prazo de reporte do RFAI é de 10 anos e do SIFIDE é de 8 anos, “ganhando” os sujeitos passivos dois anos com esta alteração.
    • o Se uma empresa tiver RFAI de 2019 (não deduzido à coleta por insuficiência), o prazo limite para a dedução passará a ser até ao ano de 2031.

A Lei do Orçamento do Estado para 2022, Lei n.º 12/2022, veio consagrar significativas alterações legislativas em matéria de benefícios fiscais, destacando-se o novo quadro de taxas máximas de auxílio artigo 43.º do CFI (em vigor desde 1 de janeiro de 2022), o qual é relevante para efeitos dos limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI. Os limites são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas.

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022) trouxe as seguintes alterações mais relevantes:

  • O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social (RCCS), previsto no artigo 41.º-A do EBF é revogado. Contudo, continua a aplicar-se, às entradas realizadas até 31/12/2022 relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data.
  • É igualmente revogada a DLRR, prevista do Código Fiscal do Investimento.
  • Em substituição deste dois, é criado um benefício designado por Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, apresenta alterações a diversas normas que incluem o artigo 92.º do Código do IRC (resultado da liquidação). A partir de 1 de julho de 2023, os benefícios fiscais excluídos do ajustamento do resultado da liquidação passaram a ser:

  • DLRR (revogada a partir de 1 de janeiro de 2023)
  • Incentivo fiscal à valorização salarial (art.º 19.º-B EBF)
  • Criação líquida de postos de trabalho para empresas que exerçam atividade em territórios do interior e Regiões Autónomas
  • Donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a IPSS e a ONG sem fins lucrativos (art.º 62.º EBF)

Por outro lado, passa a estar consagrado que as normas do Código do IRC que atribuam “benefícios fiscais” não são abrangidas pelo ajustamento do resultado da liquidação, já que tais normas do Código do IRC constituem regras de determinação do lucro tributável.

Os Benefícios fiscais que terminaram a sua vigência são os seguintes:

  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), constante do ANEXO V (a que se refere o artigo 16.º) da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
  • Incentivo Fiscal à Recuperação, Artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022)
  • DLRR – Dedução por lucros retidos e reinvestidos, Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento
  • Remuneração convencional do capital, Artigo 41.º-A EBF

No entanto, apesar de terminada a sua vigência, importa assegurar as condições impostas pelos benefícios para períodos futuros, não esquecendo também os direitos de reporte e de utilização dos benefícios, designadamente:

  • Atender ao prazo de reporte que poderá ainda estar em curso e estender-se para 2024 e seguintes (importante controlar no dossier fiscal);
  • Atender ao facto de poder estar em curso ainda o prazo em que poderão / deverão ser efetuados os investimentos;
  • Atender ao período mínimo de manutenção dos bens em que foi concretizado o investimento;
  • Atender no caso do IFR e do CFEI II à condição da não cessação de contratos de trabalho na modalidade de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho durante 3 anos;
  • Atender (no caso do IFR) ainda à impossibilidade de distribuição de lucros durante 3 anos
  • Importa, ainda, atender aos prazos de utilização do benefício que poderão ainda estar em curso e estender-se para 2024 e seguintes (impondo-se o seu controlo e documentação no dossier fiscal):

Pelos factos apresentados anteriormente, apresentamos o mapa resumo dos benefícios que se encontram em vigor em 2024, bem como os benefícios que que já terminaram a sua vigência, mas cujos impactos ainda se poderão fazer sentir no ano de 2024.

Refira-se também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que trouxe novidades no regime do SIFIDE II, com as alterações relevantes que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O trabalho que vos apresentamos de seguida, não dispensa o estudo da legislação nele referida, bem como de diversa informação administrativa, nomeadamente as diversas informações vinculativas que foram sendo divulgadas e que são conhecidas por terem sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária.

Trata-se de um resumo das diversas “características” dos Benefícios Fiscais, que visa auxiliar os seus leitores na avaliação e escolha dos benefícios que poderão “lançar mão” de modo a reduzir a “conta” do IRC. Apresentamos também uma compilação das diversas informações vinculativas relacionadas com os benefícios fiscais ao investimento e não só, esperando que vos seja útil.

Nos quadros que se apresentam em seguida, relativamente a cada um dos benefícios ao investimento, fazemos referência aos seguintes aspetos:

  • Legislação aplicável ao benefício;
  • Âmbito de aplicação, na medida em que alguns benefícios são aplicáveis a todas as empresas, outros apenas a micro, pequenas e médias empresas (MPME) ou a pequenas e médias empresas (PME);
  • Condições de acesso / obrigações, nomeadamente as relacionadas com a criação de postos de trabalho e inexistência de dívidas fiscais;
  • Manutenção na empresa dos bens objeto de investimento;
  • Benefício fiscal, ou seja, quais os montantes possíveis de dedução;
  • Limite dedução do benefício à coleta;
  • Aplicações relevantes, ou seja, quais os bens elegíveis, sendo importante alertar que uma característica comum a todos estes incentivos é o facto dos bens adquiridos terem de ser, forçosamente, em estado novo;
  • Cumulatividade com outros benefícios;
  • Condições de reporte para os exercícios seguintes;
  • Obrigações acessórias ao nível do dossier fiscal, bem como divulgações obrigatórias no anexo; e
  • As sanções em caso de incumprimento.

Relativamente ao novo Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (Artigo 43.º-D EBF), optamos por colocar um quadro resumo independente, no sentido de auxiliar também a sua aplicação, non entanto não se tratará de um “verdadeiro” benefício fiscal ao “investimento”, apesar de na sua génese ser apresentado com vindo substituir o benefício da DLRR e a Remuneração Convencional do Capital Social.

Circular n.º 09 de 2024-11-18

IVA – Admissibilidade das faturas em pdf

Ofício-circulado n.º 25 043/2024, de 13/11
Admissibilidade das faturas em pdf para efeitos do direito à dedução do IVA – Conclui que apesar de não constituírem necessariamente uma fatura eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as faturas processadas em programa informático de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA.

IRS – Consignação de receita

Lei n.º 42/2024
Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

Apoio extraordinário à atividade florestal afetada pelos incêndios

Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro
Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.

Circular n.º 08 de 2024-11-07

COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – ANO 2024

Portaria n.º 288/2024/1, de 7 de novembro.
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024.

IEC – REGIME DE REEMBOLSO PARCIAL DE IMPOSTOS
GASÓLEO PROFISSIONAL E GÁS NATURAL VEICULAR

Ofício-circulado n.º 25 041/2024, de 30/10
Instruções de aplicação do Regime de reembolso parcial de impostos – Gasóleo profissional e gás natural veicular.

Circular n.º 07 de 2024-09-06

IRC – 2.º PAGAMENTO POR CONTA

De acordo com o disposto no artigo 104.º do CIRC, até ao próximo dia 30 de setembro de 2024, deverá ser efetuado o segundo pagamento por conta de IRC, das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das não residentes com estabelecimento estável em território português e que adotem um período de tributação coincidente com o ano civil.

Os cálculos deverão ser efetuados de acordo com as regras do artigo 105.º do CIRC.

IRS – ALTERAÇÃO DAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Recomendação do contabilista certificado ao empresário

No âmbito das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, às taxas gerais de IRS previstas no artigo 68.º do Código do IRS, com aplicação aos rendimentos auferidos em 2024, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza uma minuta que permitirá ao contabilista certificado recomendar ao órgão de gestão da empresa que informe, antecipadamente, os seus colaboradores da alteração das tabelas de retenção na fonte.
Minuta
Anexo à minuta (simulações)

Ainda no âmbito das referidas alterações, o governo lançou hoje um conjunto de Perguntas mais frequentes sobre as novas tabelas de IRS

IRS – INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Informação Vinculativa n.º 26068, com despacho de 2024-09-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária IR, por delegação.
Gratificações de balanço – isenção de IRS no ano de 2024 – Lei n.º 82/2023, de 29/12, artigo 236.º, n.os 1 e 2.

IVA – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Informação Vinculativa n.º 26225, com despacho de 2024-06-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Caráter de habitualidade – Art. 3.º, n.º 3 do D.L. n.º 21/2007.

Informação Vinculativa n.º 26417, com despacho de 2024-07-04, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação.
Direito à dedução – Cedência de utilização de espaço acompanhada de uma conjunto integrado de serviços em parque logístico.

Principais benefícios fiscais ao investimento em vigor em 2023

Por Jorge Silva e Davide Ribeiro

Este trabalho apresenta-lhe o mapa resumo dos benefícios fiscais que se encontram em vigor em 2023, bem como os benefícios que já terminaram a sua vigência, mas cujos impactos ainda se poderão fazer sentir no ano de 2023.


Acresce ainda, exclusivamente em versão digital, quadro-resumo das informações vinculativas relacionadas com benefícios fiscais.

Circular n.º 06 de 2024-06-03

IRC – TAXAS DERRAMA PARA O PERÍODO FISCAL DE 2023

Após a publicação do Ofício-circulado n.º 20264, de 2024/02/05, que divulgou as taxas e isenções de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período de 2023, foram solicitadas alterações/correções às mesmas por alguns municípios, as quais mereceram despacho favorável, pelo que foi republicado em anexo ao Ofício-Circulado n.º 20270, a tabela das taxas e isenções, em substituição das anteriormente publicadas.

Circular n.º 05 de 2024-03-20

IRC – DECLARAÇÃO MODELO 22 – ANO 2023

Despacho n.º 176/2024-XXIII, de 14/03 do SEAF
Tendo a declaração modelo 22 sido disponibilizada pela AT em 14-03-2024, decorre da alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária que as obrigações de entrega daquela declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2023 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.° do Código do IRC, possam ser cumpridas até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

IMT – IMÓVEIS PARA REVENDA

Informativo Fiscal, elaborado pela Drª. Cristina Pinto e Dr. José Alberto Pinheiro Pinto, consultores da APECA, sobre a contagem do novo prazo de caducidade da isenção de IMT na compra de imóveis para revenda, que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

IVA – VERBA 2.37 DA LISTA I

Ofício-Circulado n.º 25025/2024, de 08 de março
IVA – Verba 2.37 da lista I anexa ao código do IVA – Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia.

IRS – RENDIMENTOS CATEGORIA F

Ofício Circulado n.º 20268/2024, de 12 de março
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Programa Mais Habitação – Cat. F.

IRC – PAGAMENTOS ESPECIAIS POR CONTA

Pedido de Devolução
Encontra-se disponível, no Portal das Finanças, a funcionalidade que permite a submissão eletrónica, do pedido de devolução de PEC, apresentados nos termos do artigo 93.º do CIRC. Esta possibilidade não se encontra ainda disponível para Grupos de Sociedades, bem como para empresas que tenham resultado de Fusões ou Cisões.

Em alternativa ao link atrás, pode seguir o seguinte caminho no Portal das Finanças:
Cidadãos > Serviços > Pagamentos Antecipados de IRC > Guia de Pagamento Modelo P1 > Submissão de Documento de Pagamento > Devolução de PEC

Circular n.º 04 de 2023-02-29

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A
ENCARGOS COM ELETRICIDADE E GÁS NATURAL

Informativo Fiscal, elaborado pelo Dr. Abílio Sousa, consultor fiscal da APECA, sobre o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural. Aspetos a considerar no preenchimento da declaração Modelo 22 do período de 2023, que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

FCT – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

Texto explicativo, elaborado pelo Dr. Albano Santos, consultor da APECA, sobre o Fundo de Compensação do Trabalho – FCT – Dec. Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

MAIS HABITAÇÃO – IRS – CATEGORIA G

Ofício Circulado n.º 20266/2024, de 23/02
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Programa Mais Habitação: IRS – Categoria G.

Circular n.º 03 de 2024-02-15

IRS – DECLARAÇÃO MODELO 3 E ANEXOS

Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro
Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Informativo Fiscal, elaborado pelo Dr. Abílio Sousa, consultor fiscal da APECA, sobre a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024) Revogação do Regime dos Residentes Não Habituais, que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

“FALSOS RECIBOS VERDES”

Texto explicativo, elaborado pelo Dr. Albano Santos, consultor da APECA, sobre as Notificações da ACT – “Falsos recibos verdes”, que, esperamos, possa auxiliar a compreensão desta matéria.

Circular n.º 02 de 2024-02-07

IRC – TAXAS DERRAMA PARA O PERÍODO FISCAL DE 2023

Ofício Circulado n.º 20264/2024, de 05/02
IRC – Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período fiscal de 2023.

MODELO 22

Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro
Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.

IRS – TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE – RECTIFICAÇÃO

Declaração de Retificação n.º 7-A/2024, de 09 de janeiro
Retifica o Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.

INFORMAÇÃO VINCULATIVA – IRC

Processo: 2015 001262 (PIV n.º 8668), com Despacho de 2015-08-12, da SUBDG
Gastos relativos a participação nos lucros: decisão em assembleia geral realizada para o efeito no decurso do período de tributação a que o lucro respeita.

IVA – OE2024 – ALTERAÇÕES AO CIVA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Ofício Circulado n.º 25018 da DSIVA
Instruções para clarificação das alterações mais significativas ao Código do IVA e às listas anexas, introduzidas pelo OE para 2024.

PREVISA 2023

Estimados clientes e amigos,
Tal como em anos anteriores, voltamos a disponibilizar o Previsa.

O Previsa é uma “Instituição”, com a qual os profissionais ligados à Contabilidade e Auditoria contam para auxiliar o seu trabalho, quer de “Estimativa de IRC”, quer como “rascunho” da Modelo 22.

Quando dizemos que o Previsa é uma instituição, é isso mesmo. Desde há vários anos que é utilizado por uma grande quantidade de profissionais da área, em dezenas de milhares de empresas. Por isso o nosso compromisso no sentido de todos os anos o disponibilizarmos.

Continuamos a contar com a colaboração e sugestões dos colegas para melhorar continuamente a ferramenta, o que desde já agradecemos.

Circular n.º 01 de 2024-01-09

OE 2024 – FLEXIBILIZAÇÃO DO CALENDÁRIO FISCAL

Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

A entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), através da submissão prévia do ficheiro SAF-T, é adiada para os períodos de 2025 e seguintes, i.e., com entrega a partir de 2026.

A aceitação extraordinária das faturas em PDF como faturas eletrónicas para todos os e feitos fiscais é novamente estendida, agora até ao dia 31 de dezembro de 2024.

OE 2024 – INFORMAÇÕES E INDICADORES ECONÓMICOS

Remuneração mínima mensal garantida para 2024 – 820,00 euros
Indexante dos apoios sociais (IAS) 2024 – 509,26 euros
Ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria:
– Deslocações nacionais para 62,75 euros (antes 50,20);
– Deslocações internacionais para 148,91 (antes 89,35);
– Quilómetros: 0,40 euros (antes 0,36 euros).

DECLARAÇÃO MODELO 25

Portaria n.º 455-B/2023, de 29 de dezembro
Aprova a declaração modelo 25 – donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF.

TABELAS RETENÇÃO NA FONTE – ANO 2024

Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.

DECLARAÇÃO MODELO 44

Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro
Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.

DELARAÇÃO MODELO 39

Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro
Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções na fonte a taxas liberatórias).

DELARAÇÃO MODELO 10

Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro
Aprova a declaração modelo 10, rendimentos e retenções – residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

IMT – TABELAS PRÁTICAS 2024

Ofício Circulado da AT n.º 40121/2024, de 04/01
IMT – Tabelas práticas em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.